Câmara aprova Projeto de Lei que autoriza o serviço de mototáxi em Petrópolis

Por Redação, Agenda News - Petrópolis

Publicado em 12/10/2023 09h04 - Atualizado em 12/10/2023 09h05

Câmara aprova Projeto de Lei que autoriza o serviço de mototáxi em Petrópolis Ilustrativa
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A Câmara Municipal de Petrópolis aprovou nesta quarta-feira (11), em segunda discussão, Projeto de Lei do vereador Marcelo Lessa que disciplina e autoriza o serviço de mototáxi no município. Além do cumprimento das exigências previstas nas legislações aplicáveis, será obrigatória a solicitação de autorização prévia a ser emitida pela Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (CPTrans).

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A autorização emitida pela CPTrans será provisória, com validade de 90 dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transportes por motocicleta (mototáxi) seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva, que deverá ser renovada anualmente. Esta será liberada desde que não haja nenhuma penalidade ou desvio comportamental do mototaxista. 

Autor do projeto, o vereador Marcelo Lessa explicou que o projeto surgiu em 2019, após uma viagem a São Lourenço. “Lá pude ver, na prática, a aplicação da lei. Trouxe a iniciativa para Petrópolis e, em 2021, protocolei a proposta na Câmara Municipal”, contou, ressaltando que, na pandemia e, depois, na tragédia em 2022, esse grupo mostrou o quanto pode fazer diferença na cidade. “Ao legalizarmos o serviço, estamos estimulando a geração de emprego e renda”, frisou o parlamentar. 

Lessa também registrou sua desaprovação à circulação de motos barulhentas e de motociclistas que colocam em risco as próprias vidas e as de outras pessoas, empinando as motos. “É importante deixar claro que apoiamos os profissionais, ou seja, aqueles que vão andar de maneira correta, passar por curso e se comprometer a fazer o transporte com segurança”, disse o vereador.  

Segundo o projeto, o serviço de mototáxi será restrito ao transporte de um passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa. A prestação do serviço deverá ser feita em área a ser estabelecida pelo poder público, obrigatoriamente em comunidades atendidas de forma precária pelo sistema de transporte regular, com perímetro e pontos de parada previamente definidos. 



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