Chegam ao fim as barreiras sanitárias nas entradas de Petrópolis

Prefeitura adota medidas de maior escalonamento dos horários das atividades econômicas. Veja o que pode e o que não pode na cidade a partir de hoje (16), com o novo decreto

Por Tiago Straub, Agenda News - Petrópolis

Publicado em 16/06/2021 10h21 - Atualizado em 16/06/2021 10h56

Chegam ao fim as barreiras sanitárias nas entradas de Petrópolis Barreira Sanitária de Itaipava - Divulgação/PMP
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Feirinha de Itaipava 04-2024

O novo decreto publicado no Diário Oficial de Petrópolis do dia (15), estabelece a desmobilização das barreiras sanitárias nas entradas de Petrópolis. As novas medidas começam a velar a partir de hoje (16) e seguem até o dia 30 de junho de 2021 às 23h59, quando deve ser publicado um novo decreto com novas informações. Veja o que pode e o que não pode na cidade a partir desta quarta-feira (16) com o novo decreto:

 

FICA PROIBIDO (A) NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS:

1 – Permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 00h00 às 05h00.

 

2 – Qualquer tipo de aglomeração, seja em área pública ou privada.

 

3 – O funcionamento de boates, danceterias, salões de dança, casas de festa, pistas de danças e similares.

 

4 – A venda de bebida alcoólica nas lojas de conveniências dos postos de gasolina, para consumo no local.

 

5 - O atendimento presencial de qualquer natureza fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII. No caso de restaurantes, o atendimento presencial de qualquer natureza fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, a ocupação de 50% da capacidade do local, as mesas com no máximo 6 pessoas e funcionamento até as 23h59m. No caso de bares e similares, o atendimento presencial de qualquer natureza fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII e mesas com no máximo 6 pessoas. A venda de bebida alcoólica para consumo no local fica restrita aos consumidores que estejam acomodados sentados nas mesas, proibido o consumo de bebida em pé.

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Concer 4-2024

FICA PERMITIDO:

1 – O funcionamento dos pontos turísticos da cidade, públicos ou privados, parques e cachoeiras;

 

2 – O funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festas, salas de apresentação, salões de jogos, recreação infantil, atividades de entretenimento, exposições de arte;

 

3 – O funcionamento de clubes sociais e esportivos e serviços de lazer, bem como atividades esportivas individuais ou em grupos;

 

4 – A realização de cerimônias de casamento, vedadas a utilização de pistas de dança e aglomerações.

Nas hipóteses previstas nesse artigo, fica restrita a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII, bem como a observância do protocolo sanitário, vedada qualquer tipo de aglomeração.

 

5 – Ficam permitidas as atividades em academias, escolas esportivas e similares, devendo o atendimento presencial de qualquer natureza se restringir a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos com solução de hipoclorito após a utilização. As quadras esportivas poderão ser utilizadas, vedada qualquer tipo de aglomeração.

 

6 – Fica permitido no Município de Petrópolis o uso da área de lazer dos condomínios e clubes, devendo-se observar os protocolos sanitários e o Anexo VII.

 

7 – Ficam permitidas aulas em laboratórios dos cursos de formação superior, técnica e cursos livres observado os protocolos sanitários e o Anexo VII. Art.

 

8 – Fica permitido o funcionamento de qualquer atividade de atendimento em domicílio ou entrega em domicílio.

 

9 – Ficam permitidas as atividades de hotelaria e hospedagem. Fica facultada a utilização das áreas de lazer, piscina e parques, vedado qualquer tipo de aglomeração. O atendimento presencial de qualquer natureza fica restrito à circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII.

 

10 – As atividades nos templos e nos cultos religiosos devem obedecer ao distanciamento de 1,5m entre as pessoas, conforme Anexo VII. Ficam mantidas as medidas adotadas e normas determinadas no Decreto n.º 1.459 de 30/12/2020, que serão aplicadas concomitante com o presente artigo.

 

11 – Todas as atividades deverão funcionar em consonância com as regras de segurança sanitária, como distanciamento, uso de máscara, utilização de álcool gel e protocolos sanitários específicos.

Todas as atividades que sofrem restrição na sua capacidade ao público, deverão manter na porta de entrada do estabelecimento o quantitativo máximo da capacidade, observando a limitação quanto ao atendimento presencial de qualquer natureza, o qual fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII. O informativo deverá conter o tamanho da loja e a capacidade para atendimento conforme Anexo VII.

 

12 – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I – da Secretaria Municipal de Serviço, Segurança e Ordem Pública – SSSOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II – da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.

 

13 – Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens móveis, equipamentos fixos e veículos, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SSSOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. As autoridades fiscais da SSSOP, os guardas civis municipais, os agentes da vigilância sanitária e posturas poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. Poderão os agentes de segurança pública do Estado encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência a SSSOP. Os órgãos citados no poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

 

14 - Durante o período constante no presente Decreto, a frota de ônibus deverá funcionar com quantitativo regular, podendo a CPTRANS publicar atos e tomar medidas necessárias ao cumprimento do mesmo.

 

15 – A Prefeitura Municipal de Petrópolis, por intermédio de suas áreas técnicas, realizará no prazo de 07 (sete) dias nova avaliação de casos, internações e óbitos e não havendo redução do registro de casos, internações e óbitos, novas medidas restritivas serão adotadas, inclusive quanto à capacidade de lotação dos estabelecimentos, redução de horário de funcionamento, ampliação do horário de restrição e suspensão de funcionamento de atividades não essenciais.

 

16 – Os servidores públicos efetivos ou comissionados que se encontram afastados por força de normas ligadas ao COVID-19, e que já tiverem sido vacinados deverão retornar efetivamente as suas funções 14 (quatorze) dias após a 2ª dose da vacina, bem com deverão retornar os que, tendo passado a oportunidade de vacinar, optaram pela não vacinação. Ficam excluídos do retorno previsto as gestantes e os servidores que ainda não tenham sido imunizados contra o COVID-19 e que pertençam ao “grupo de risco” para a infecção do Vírus Sars-CoV2 (Covid 19) conforme orientação do Ministério da Saúde, os quais permanecerão afastados das atividades.

 

ATIVIDADES ESSENCIAIS

Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

– Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, equipamentos médicos e suplementares e similares;

– Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços "pet" e cuidados com animais em cativeiro;

– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;

– Comércio de materiais de construção, ferragens e similares;

– Cadeia de abastecimento e logística, comércio atacadista, exceto vestuário;

– Feiras livres e móveis;

– Bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;

– Comércio de combustíveis e gás;

– Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

– Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes, e ficando proibida a utilização das áreas de lazer, piscina e parques;

– Indústrias;

– Construção civil;

– Serviços de entrega em domicílio;

– Serviços de telecomunicações, teleatendimento, internet e call center;

– Serviços de locação de veículos;

– Serviços funerários; – Serviços de lavanderia;

– Serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

– Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

– Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– Atividades físicas orientadas;

– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– Serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;

– Atividades essenciais que não admitam paralisação;

– Atividades de comercialização de panificados

– Produção gráfica.

 

COMÉRCIO/SERVIÇOS

Horário de funcionamento: 9h às 20h

– Comércio e Serviços em Geral;

– Atividades financeiras (exceto bancos e lotéricas), seguros e serviços relacionados;

– Atividades imobiliárias;

– Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;

– Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial; Atividades de arquitetura e engenharia;

– Atividades de publicidade e comunicação;

– Atividades administrativas e serviços complementares; lotéricas e correspondentes bancários;

– Serviços de Corte e Costura;

– Salão de Cabeleireiro, barbearias e similares.

 

LANCHONETES, RESTAURANTES, BARES

Horário de funcionamento: 7h às 23h59

– Bares, restaurantes e lanchonetes. Poderão servir bebidas alcoólicas somente para clientes sentados, observado o anexo VII;

– Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II.

 

SUPERMERCADOS E SIMILARES

Horário de funcionamento: 6h às 22h

– Supermercados;

– Hortifrutigranjeiro;

– Minimercados;

– Mercearias;

– Açougues;

– Peixarias.

 

POLOS DE MODA, CENTRO HISTÓRICO E FEIRINHA DE ITAIPAVA

Horário de funcionamento:

– Polo da Rua Teresa das 9h às 18h;

– Centro Histórico das 10h às 19h;

– Polo de Modas Bingen das 9h às 18h;

– Feirinha de Itaipava das 10h às 19h.

 

ACADEMIAS DE GINÁSTICA E AFINS

Horário de funcionamento: 6h às 22h

– Academias de ginástica;

– Serviços de personal trainer;

– Boxes de crossfit;

– Estúdios de pilates;

– Demais atividades similares.



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